Decisão unânime valida limites à compra e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e reforça o controle estatal sobre terras no país.
Os ânimos andam bicudos e sobra pouca visibilidade para temas de relevância jurídica fora do âmbito eleitoral, mas é preciso celebrar uma decisão muito importante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no tema das terras brasileiras.
Por Carol Proner e Ney Strozake
Chamamos a atenção para o Acordão publicado na data de hoje (21/08/26), decisão de Inteiro Teor da ADPF 342 que já pode ser consultada diretamente no Portal do STF, e que traz a íntegra de uma decisão histórica de alto impacto soberano: o Plenário do STF concluiu por unanimidade a constitucionalidade do artigo 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971 que, em síntese, validou a Lei de 1971 e as regras administrativas que estabelecem procedimento à compra ou arrendamento de terras rurais por capital estrangeiro (decisão em plenário dia 24 de abril de 2026).
O tema central do julgamento da ADPF 342 discute a validade das normas que estipulam regras administrativas e controlam a aquisição ou o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. O STF julgou a ação improcedente e afirmou que o controle estatal e os limites previstos na legislação de 1971 foram recebidos de forma integral pela Constituição Federal de 1988.
Cada voto proferido contém alta intensidade soberana na reivindicação normativa e no sentido de proteção da soberania e defesa nacional, o que não significa impedimento à aquisição de terras agrícolas por empresas estrangeiras no Brasil. A decisão do STF, pode-se dizer, organiza as condicionantes das operações privadas e as subordina a procedimentos especiais de direito público, ou seja, ao exercício do direito interno e do regime público de aquisição, direitos e deveres correlatos.
Sanado o mal-entendido de que a decisão seria um impeditivo para aquisição de terras por estrangeiros, por vezes alardeado propositalmente, as restrições da Corte podem até ser compreendidas como formas de garantir a estabilidade das relações jurídicas respeitosas à legislação que protege os bens jurídicos constitucionalmente assegurados.
Não há dúvidas de que, com a simbólica decisão, uma etapa elementar acaba de ser concluída, o que não significa superar importantes debates que estão sendo conduzidos pela melhor opinião acadêmico-jurídica em diversas universidades. Estão sendo elaborados estudos que discutem a soberania nacional diante da financeirização da terra e do neocolonialismo; os desafios jurídicos, institucionais e socioambientais decorrentes da crescente atuação de fundos estrangeiros; o fenômeno conhecido como land grabbing como desafio ao direito interno e internacional, o tema da soberania alimentar como consequência central da efetividade do direito agrário; os direitos humanos e direito ao desenvolvimento na perspectiva fundiária, do acesso à terra e da reforma agrária e tantas outras consequências de do que vem sendo considerada uma fase extremamente agressiva do capitalismo acumulador e dos novos cercamentos.
O Acordão estabelece pontos de partida assentando a aplicação da norma e da constitucionalidade para respaldar outros embates relevantes que vão além do próprio direito, como a celeridade do crescimento do agronegócio no Sul Global e a consolidação do Brasil como exportador de commodities no mercado mundial como principais vetores da financeirização da terra, uma vez que o aumento da aquisição e do arrendamento de terras alteraram a percepção da terra como local de produtividade para ativo financeiro e ambiental.
Também está convocado o urgente debate a respeito das competências de instituições como INCRA, cartórios e Congresso Nacional, a contextualizando e a crescente influência do capital internacional e seus impactos sobre a soberania territorial, alimentar e econômica e evidenciando fragilidades na fiscalização estatal. Um país que quer rediscutir o marco fundiário precisa de instituições igualmente fortes para desenvolver políticas públicas de acesso à terra e produção de alimentos saudáveis.
Fascinantes debates ainda estão por vir, mas é possível reconhecer que o STF promoveu, por meio do eloquente julgamento da ADPF 342, de votos memoráveis, um consenso soberano e altivo diante do essencial tema sobre aquisição de terras do direito brasileiro.
*Carol Proner e Ney Strozake são advogados, doutores em direitos, sócios da Proner&Strozake advocacia. Ambos atuaram na condição de Amigos da Corte na ADPF 342, representando uma associação de produtores agrícolas.
FOTO: Gustavo Moreno/STF
FONTE: https://www.brasil247.com/blog/stf-profere-decisao-de-alto-impacto-soberano-no-tema-das-terras-raras-do-brasil/