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A segurança pública que a Constituição ainda nos deve: entre o avanço institucional e a armadilha punitivista

Da aprovação da PEC da Segurança Pública à necessidade de romper com o encarceramento em massa, a seletividade penal e a violência de Estado.

A aprovação, pelo Senado Federal, em 3 de novembro de 2026, da Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública, representa um avanço institucional. De iniciativa do governo federal, a proposta recebeu 73 votos favoráveis no primeiro turno e 75 no segundo, sem votos contrários, e concluiu sua tramitação parlamentar, seguindo para promulgação. Seu alcance, contudo, dependerá da concepção de segurança que orientará os novos instrumentos de cooperação federativa e de enfrentamento às organizações criminosas.

Uma reforma constitucional não transforma, por si só, as estruturas que reproduzem a violência. A questão não é apenas distribuir competências e recursos, mas definir a quem a segurança se destina. Para moradores de favelas e periferias, a insegurança resulta tanto da presença de organizações criminosas quanto de políticas que relativizam direitos e tornam a violência policial parte da experiência cotidiana.

O Estado pode reproduzir a violência que pretende combater quando substitui investigação por confrontação armada, prevenção por punição e proteção de direitos pela eliminação de inimigos. A criminologia crítica evidencia que o poder punitivo não se distribui igualmente: seleciona condutas, populações e territórios, reproduzindo desigualdades históricas. Essa perspectiva permite reconhecer avanços institucionais sem confundi-los com a superação do modelo repressivo.

A tese que deve orientar a análise é esta: integrar instituições e ampliar capacidades estatais só produzirá segurança democrática se essas medidas forem acompanhadas de prevenção, investigação qualificada, transformação penitenciária, enfrentamento do racismo e controle do uso da força. Sem isso, a modernização administrativa pode apenas fortalecer práticas seletivas e violentas.

Entre os aspectos positivos da PEC está a constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei nº 13.675/2018. A medida pode conferir estabilidade à articulação federativa, ao planejamento nacional e à integração de instituições historicamente fragmentadas. A experiência desses oito anos recomenda, porém, distinguir a criação normativa de um sistema de sua implementação efetiva.

Reportagem do portal G1 publicada em 5 de novembro de 2026, sobre os desafios do SUSP, evidencia essa distância. A expansão das organizações criminosas no período não demonstra que o sistema a tenha causado, nem permite considerá-lo inteiramente inoperante. Exige avaliar sua execução, seus limites e suas prioridades, sem atribuir efeitos automáticos à constitucionalização.

A própria Lei nº 13.675/2018 já estabelece direitos humanos, participação e controle social, resolução pacífica de conflitos e uso comedido e proporcional da força como princípios da política nacional. A reforma precisa oferecer condições materiais e fiscalização para concretizar esses compromissos. Mais integração não será suficiente se as práticas permanecerem inalteradas.

O crime organizado ultrapassa os limites de municípios e estados. Facções e milícias articulam tráfico de drogas, comércio ilegal de armas, lavagem de dinheiro, corrupção e controle territorial mediante conexões interestaduais e transnacionais. Seu enfrentamento não pode restringir-se a operações ostensivas em comunidades periféricas: exige coordenação federal, investigação criminal e cooperação entre instituições.

A dimensão cotidiana do problema aparece na pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública encomendada ao Datafolha e publicada em maio de 2026: 41,2% da população com 16 anos ou mais declara perceber a presença de facções ou milícias no bairro onde mora. Trata-se de presença percebida, não da proporção do território nacional sob domínio criminoso. Responder a essa insegurança exige proteção concreta aos moradores, com preservação de direitos e participação nas decisões.

A PEC prevê maior proteção orçamentária aos fundos de segurança pública e penitenciários, além de instrumentos de enfrentamento patrimonial às organizações criminosas. Recursos e competências, entretanto, não possuem orientação política intrínseca: podem financiar inteligência, prevenção e investigação ou ampliar estruturas repressivas ineficientes. A finalidade dessa capacidade importa tanto quanto sua expansão.

Essa tensão aparece na autorização para criar polícias municipais de natureza civil, destinadas ao policiamento ostensivo e comunitário, observados requisitos de formação, capacidade financeira e fiscalização. A proximidade com as necessidades locais pode representar avanço, mas a multiplicação de estruturas armadas também pode reproduzir seletividade racial e territorial. Sua implementação exigirá padronização do uso da força, transparência e articulação com políticas sociais, para que a descentralização não signifique apenas dispersão do poder repressivo.

A proposta também estabelece medidas contra integrantes e lideranças de organizações criminosas: cumprimento de pena em estabelecimentos de segurança máxima, restrições à progressão de regime e a benefícios, além de confisco patrimonial. Esses instrumentos não devem ser avaliados indistintamente. O confisco de bens vinculados ao crime, sujeito ao devido processo legal e ao controle jurisdicional, pode atingir suas estruturas econômicas; as restrições à progressão exigem exame de proporcionalidade e de individualização da pena, bem como de seus efeitos sobre prisões superlotadas e marcadas pela presença de facções.

A previsão de corregedorias e ouvidorias autônomas merece reconhecimento, mas dependerá de independência funcional, recursos, acesso à informação, proteção contra interferências hierárquicas e participação social. Autonomia formal não substitui condições efetivas de responsabilização.

Em artigo publicado em setembro de 2026 no portal JOTA, “Erros, silêncios e virtudes da PEC da segurança”, os procuradores federais Paulo Thadeu Gomes da Silva e Júlio José Araújo Junior reconhecem a necessidade de reorganização institucional, mas apontam riscos do endurecimento penal, da fragilização de garantias e da insuficiência dos controles. A advertência é decisiva: ampliar a repressão sem fiscalização democrática pode modernizar um modelo autoritário, sem reduzir seus danos.

O criminólogo italiano Alessandro Baratta, em Criminologia crítica e crítica do direito penal, desloca a análise da criminalidade para os processos sociais e institucionais de criminalização. Nessa perspectiva, a seletividade penal não é anomalia ocasional, mas característica estrutural do sistema. A criminóloga e professora da UERJ Vera Malaguti Batista relaciona, em Introdução crítica à criminologia brasileira, o pensamento criminológico ao controle das classes populares e à permanência de concepções repressivas.

O conceito de sujeição criminal, desenvolvido pelo sociólogo brasileiro Michel Misse, ajuda a compreender como indivíduos passam a ser tratados não apenas como autores de delitos, mas como sujeitos presumidamente criminosos. Essa identificação favorece a naturalização da violência contra jovens negros de territórios periféricos. Já o filósofo camaronês Achille Mbembe, em Necropolítica, oferece instrumentos para interpretar a exposição desigual de populações à violência letal e a administração estatal dos riscos à existência.

No Brasil, essas reflexões remetem à escravidão, ao colonialismo e às insuficiências da transição da ditadura civil-militar para a democracia. A redemocratização não transformou suficientemente culturas organizacionais e concepções de ordem pública herdadas do autoritarismo. Não se trata de equiparar democracia e ditadura, mas de reconhecer práticas que sobrevivem às mudanças de regime e limitam a universalização dos direitos.

Os estudos de Paulo Abrão e Marcelo D. Torelly sobre a justiça de transição brasileira, assim como as pesquisas de Glenda Mezarobba, evidenciam os avanços alcançados nas políticas de memória e reparação, mas também as persistentes lacunas na responsabilização por graves violações de direitos humanos e na reforma das instituições herdadas da ditadura. Em Political (In)Justice: Authoritarianism and the Rule of Law in Brazil, Chile, and Argentina, o cientista político e brasilianista britânico Anthony W. Pereira examina as relações entre autoritarismo, instituições judiciais e legalidade, oferecendo elementos para compreender a permanência de práticas autoritárias mesmo após a redemocratização.

Essa relação entre o passado autoritário e a segurança pública contemporânea também foi reconhecida pela Comissão Nacional da Verdade, cujo relatório final, publicado em 2014, recomendou, entre outras medidas, a desmilitarização das polícias militares estaduais e a criação de mecanismos de prevenção e combate à tortura. Memória, justiça de transição e segurança pública integram, portanto, uma mesma agenda de democratização das instituições, de enfrentamento da violência de Estado e de submissão do uso da força aos princípios constitucionais, ao controle democrático e ao respeito aos direitos humanos.

Sob essa perspectiva, uma reforma comprometida com a consolidação do Estado Democrático de Direito não pode limitar-se à reorganização administrativa dos órgãos de segurança. Precisa também enfrentar as práticas institucionais que favorecem a reprodução da violência, da arbitrariedade e das violações de direitos fundamentais.

Os levantamentos do Instituto Fogo Cruzado, fundado pela jornalista Cecília Oliveira, permitem examinar as contradições do paradigma repressivo. Seu Relatório Anual de 2025, divulgado em fevereiro de 2026, registrou 5.846 tiroteios nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Salvador, Recife e Belém, contra 6.769 em 2024, redução aproximada de 13,6%. No mesmo período, a participação das ações policiais nos tiroteios monitorados passou de 29% para 33%, enquanto os confrontos por disputas entre grupos armados cresceram 15%.

O relatório documentou 62 chacinas policiais, com 346 pessoas mortas, contra 172 mortes em episódios dessa natureza no ano anterior, crescimento aproximado de 101%. O Instituto define chacina policial como o episódio em que três ou mais civis morrem durante uma mesma ação policial. Na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, houve 460 mortes em ações e operações policiais em 2025, das quais 232 ocorreram em 31 chacinas. Os tiroteios em ações policiais representaram 39% do total de ocorrências registradas no estado, a maior proporção da série iniciada em 2016; o número de mortes em chacinas cresceu 133% em relação a 2024.

A redução geral dos tiroteios pode, portanto, coexistir com elevada letalidade estatal. Os dados não autorizam atribuir exclusivamente às operações policiais a expansão das facções, relacionada também a mercados ilícitos, corrupção, circulação de armas e dinâmicas penitenciárias. Permitem, contudo, questionar estratégias que privilegiam a confrontação ostensiva em detrimento da investigação qualificada. A distinção é importante para evitar que a crítica reproduza simplificações causais semelhantes às do discurso punitivista.

O direito à segurança inclui estudar, trabalhar, receber atendimento médico e circular livremente. O domínio de organizações criminosas viola esses direitos, mas sua proteção não se realiza quando intervenções estatais submetem moradores a confrontos permanentes. A avaliação das operações deve ir além de armas apreendidas, prisões e mortes: precisa verificar a redução da violência, a proteção da população, a interrupção de fluxos financeiros e o enfraquecimento duradouro das organizações criminosas. Resultados operacionais só fazem sentido quando associados à recuperação de direitos nos territórios.

No Rio de Janeiro, essa discussão passa pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635, a ADPF das Favelas. Proposta em 2019, submeteu ao Supremo Tribunal Federal a compatibilidade das políticas de segurança fluminenses com os direitos fundamentais. Em abril de 2025, o STF concluiu o julgamento de mérito, homologando parcialmente o plano estadual de redução da letalidade policial e determinando medidas complementares de fiscalização, transparência, controle do uso da força, preservação de provas e proteção de escolas e unidades de saúde. Também reforçou a investigação das organizações criminosas e o acompanhamento institucional.

A distância entre esses parâmetros e sua implementação tornou-se evidente na Operação Contenção, realizada em 28 de outubro de 2025, nos complexos da Penha e do Alemão. Dirigida contra o Comando Vermelho, resultou em 122 mortes, segundo balanço utilizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tornando-se a operação policial mais letal da história brasileira. O episódio suscitou questionamentos sobre planejamento, proporcionalidade, preservação de provas, atendimento às vítimas e cumprimento da ADPF 635.

Não se pode presumir que todas as mortes decorreram de execuções ilegais, nem que todas as intervenções foram lícitas. É necessário esclarecer cada morte por meio de investigação independente e perícias consistentes, responsabilizando eventuais ilícitos com respeito às garantias processuais. Investigações do Ministério Público produziram denúncias contra policiais por supostas ilegalidades, incluindo violações patrimoniais e tentativas de obstrução dos registros audiovisuais. Em outubro de 2026, o órgão informou examinar milhares de horas de gravações, laudos e depoimentos.

É nesse ponto que a ADPF 635 e a PEC se encontram: a primeira estabelece parâmetros constitucionais de controle; a segunda amplia instrumentos de coordenação e investigação. Sua compatibilidade exige que a necessidade e a proporcionalidade dos meios empregados sejam avaliadas em conjunto com os resultados permanentes, como a desarticulação de comandos, a redução da violência e a recuperação de direitos. Capacidade operacional e limites constitucionais não são objetivos concorrentes.

Em “Pacto nacional contra o crime não se faz sem dados”, publicado na Folha de S.Paulo, Cecília Oliveira e Maria Isabel Couto, do Instituto Fogo Cruzado, defendem uma estratégia baseada em evidências, coordenação federal, transformação penitenciária, investigação e combate à corrupção. No artigo “A democracia se perde cidade a cidade”, publicado em outubro de 2026 no portal JOTA, alertam para a influência das organizações criminosas nas instituições políticas e nos processos eleitorais.

Facções e milícias dependem de redes financeiras, circulação de armas, corrupção e proteção política. Enfrentá-las exige investigações financeiras, rastreamento patrimonial, fiscalização de contratos e responsabilização de agentes públicos envolvidos. Os mecanismos de recuperação patrimonial da PEC podem contribuir, desde que preservem o devido processo legal, o controle jurisdicional e os direitos de terceiros de boa-fé. Mudar os destinatários da persecução não supera automaticamente o punitivismo: os instrumentos continuam sujeitos à prova, à proporcionalidade e à avaliação de seus efeitos.

O sistema penitenciário concentra outra contradição. Segundo o 19º ciclo do SISDEPEN, referente ao segundo semestre de 2025, o Brasil registrava 960.976 pessoas sob custódia penal, das quais 727.895 efetivamente recolhidas em estabelecimentos prisionais. As demais cumpriam prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. A expansão histórica do encarceramento não impediu a consolidação de organizações criminosas que encontraram nas prisões condições favoráveis à sua reprodução.

As pesquisas dos sociólogos Camila Caldeira Nunes Dias, Fernando Salla e Gabriel Feltran evidenciam a complexidade das relações entre as políticas penitenciárias, a administração prisional e a formação, a consolidação e a expansão das facções criminosas. Em PCC: hegemonia nas prisões e monopólio da violência, Dias investiga os mecanismos de organização e consolidação do Primeiro Comando da Capital (PCC) no sistema penitenciário paulista. Salla, por sua vez, em Práticas punitivas no cotidiano prisional, analisa historicamente as transformações nos mecanismos de controle e punição nas prisões, destacando como grupos criminosos passaram a disputar com o Estado a regulação da vida carcerária.

Feltran, em Irmãos: uma história do PCC, amplia essa perspectiva ao examinar as formas de organização da facção e sua inserção nas dinâmicas sociais, políticas e econômicas das periferias urbanas. Em pesquisa conjunta, intitulada Políticas penitenciárias e as facções criminosas, Salla, Dias e Giane Silvestre também demonstram as limitações das estratégias administrativas adotadas para enfraquecer essas organizações. Em conjunto, esses estudos revelam que a expansão do encarceramento e o endurecimento das políticas punitivas, quando dissociados de transformações estruturais no sistema prisional, podem produzir efeitos contraditórios e até favorecer a reprodução e o fortalecimento das organizações criminosas que pretendem combater.

Na ADPF 347, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, diante de violações massivas e persistentes de direitos fundamentais. Em resposta, foi desenvolvido o Plano Pena Justa, com metas de controle de vagas, melhoria das condições de custódia e reintegração social. Essa agenda oferece um parâmetro para avaliar se a reforma contribuirá para enfrentar as violações ou apenas ampliar a capacidade de encarcerar.

A criação constitucional do Sistema de Políticas Penais, prevista na PEC, poderá organizar responsabilidades e articular a execução penal. Seu alcance dependerá, porém, de regulamentação, financiamento e capacidade de enfrentar a superlotação e a reprodução do poder das facções. O desafio não é administrar com maior eficiência a expansão prisional, mas transformar as condições que favorecem a violência e comprometem a reintegração social. Sem essa mudança, restrições adicionais a benefícios e à progressão podem aprofundar os problemas que se pretende resolver.

A tramitação da PEC também recolocou a redução da maioridade penal na agenda, com emendas propondo hipóteses de responsabilização criminal a partir de 16 e 14 anos. Por 38 votos a 36, o Senado aprovou o desmembramento das propostas, permitindo aprovar a reforma sem incorporar essa redução. O resultado merece reconhecimento, mas a controvérsia permanece aberta e revela a força de respostas punitivas apresentadas como solução imediata para a insegurança.

No artigo “Reduzir a maioridade penal é aumentar a mão de obra para o crime”, publicado na Revista Fórum, a vereadora carioca Monica Benicio, a ativista de direitos humanos e ex-vereadora Monica Cunha e o advogado e ex-ouvidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Guilherme Pimentel alertam para o risco de ampliar a exposição de adolescentes ao recrutamento por facções criminosas ao submetê-los ao sistema penitenciário destinado à população adulta. A proposta precisa ser confrontada com esse risco, não apenas com sua força simbólica.

Adolescentes autores de atos infracionais já estão sujeitos à responsabilização. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas socioeducativas, inclusive internação, observados requisitos legais e garantias processuais. A inimputabilidade prevista no artigo 228 da Constituição estabelece um regime diferenciado, compatível com a condição peculiar de desenvolvimento; não significa impunidade.

Há controvérsia sobre a possibilidade de alterar esse dispositivo por emenda, diante de sua eventual natureza de garantia individual protegida pelo artigo 60, § 4º, IV. Independentemente da discussão constitucional, permanece a exigência de evidências: por que inserir adolescentes em prisões adultas reduziria a violência, se o próprio encarceramento tem convivido com a expansão das organizações criminosas?

A responsabilização socioeducativa deve observar a mínima intervenção, a proporcionalidade e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, priorizando medidas em meio aberto quando adequadas. A privação de liberdade deve ser excepcional. Isso exige enfrentar também as violações do sistema socioeducativo, para que ele não reproduza a lógica prisional que se pretende evitar.

Levantamento divulgado pelo UNICEF em novembro de 2026 informa que os 19 países do G20 analisados mantêm, como regra geral, a maioridade penal aos 18 anos, embora sete admitam exceções de encaminhamento ao sistema adulto. A comparação reforça a necessidade de distinguir responsabilização em sistema especializado de submissão ao regime penal adulto.

A resposta democrática exige escolarização, profissionalização, proteção social e enfrentamento do recrutamento juvenil. Esses direitos são universais: não dependem de sua utilidade para o controle penal, nem autorizam associar pobreza e criminalidade. A defesa da redução por setores de diferentes orientações políticas mostra que o punitivismo ultrapassa as fronteiras entre direita e esquerda. Direitos fundamentais não podem ficar subordinados à conjuntura eleitoral.

O racismo estrutural é indispensável à compreensão da política criminal brasileira. O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2026, registra que, embora tenham diminuído as mortes violentas intencionais, a letalidade policial aumentou 5,4% em 2025, chegando a 6.602 mortes, o maior número absoluto da série apresentada. A taxa foi de 3,5 mortes por 100 mil habitantes entre pessoas negras e de 1,0 entre brancas. Pessoas negras representaram aproximadamente 82% das vítimas; brancas, 17,7% dos registros com classificação racial considerada.

Esses indicadores exigem examinar padrões institucionais de suspeição, prioridades de policiamento, desigualdades territoriais e processos históricos de vulnerabilização da população negra. O problema não se reduz às decisões individuais de agentes: manifesta-se também na distribuição desigual da proteção estatal. Enfrentar a violência policial não concorre com o combate às facções. Respeito à legalidade e confiança das comunidades são condições para obter informações, proteger testemunhas e prevenir crimes.

A democratização da segurança também exige proteger policiais submetidos a jornadas extenuantes, formação insuficiente e riscos permanentes. Não se trata de opor policiais e moradores, mas de transformar condições institucionais que vulnerabilizam ambos. Direitos humanos não impedem a atividade policial legítima: estabelecem os limites que a distinguem da arbitrariedade.

A implementação da PEC deve articular prevenção social, inteligência, investigação, transformação penitenciária e controle democrático. Os investimentos precisam seguir metas públicas de redução de homicídios, feminicídios, roubos, extorsões, violência policial e controle territorial armado. A integração de dados deve permitir avaliação transparente, com indicadores raciais, territoriais e de gênero: não basta saber se a violência diminuiu, mas quais populações foram beneficiadas.

Os municípios devem participar também por meio de educação, saúde, assistência social, urbanização, cultura e proteção da juventude, e não apenas pela ampliação de estruturas policiais. Conselhos, ouvidorias, defensorias públicas, universidades, organizações comunitárias e familiares de vítimas precisam integrar o planejamento. Participação social não é um complemento dispensável: permite submeter as prioridades da segurança às necessidades de quem vive nos territórios.

A violência institucional deve ser enfrentada como problema de Estado. O rigor contra organizações criminosas precisa alcançar também agentes públicos envolvidos em execuções ilegais, corrupção, tortura e outras violações. A ADPF 635 e as investigações da Operação Contenção evidenciam a importância de procedimentos concretos de preservação de provas, perícias qualificadas, fiscalização independente e acesso à Justiça.

Os dados apresentados não demonstram que toda intervenção policial ou medida de agravamento penal seja ineficaz. Evidenciam, porém, contradições que impedem tratar o endurecimento penal e a confrontação como respostas suficientes. A advertência da criminologia crítica permanece: políticas criminais devem ser avaliadas por seus efeitos concretos, especialmente sobre quem suporta os maiores custos da repressão, e não apenas por suas intenções.

A oposição entre segurança e direitos humanos é uma falsa alternativa. A população tem direito à proteção contra homicídios, roubos, extorsões, facções e milícias, assim como contra abuso de autoridade, discriminação, violência policial e encarceramento arbitrário. Essas dimensões são inseparáveis e devem orientar a disputa sobre a implementação da PEC.

Se prevalecer a segurança como sinônimo de repressão, o Brasil poderá integrar instituições e ampliar recursos sem superar as contradições de décadas. Se a reforma vier acompanhada de prevenção, investigação qualificada, transformação penitenciária, enfrentamento do racismo, controle democrático e proteção da juventude, poderá abrir caminho para uma mudança mais profunda.

A Constituição de 1988 não prometeu apenas um Estado capaz de exercer a força, mas uma sociedade fundada na dignidade humana, na cidadania, na igualdade e nos direitos fundamentais. O sucesso da segurança deve ser medido por vidas preservadas, direitos garantidos e territórios recuperados para o exercício da cidadania, não pela quantidade de prisões, operações ou confrontos.

A segurança pública de que o Brasil precisa não será construída pela multiplicação de inimigos, mas pela responsabilização democrática e pela capacidade de proteger, sem discriminações, a vida de todas as pessoas. Essa é a transformação que a Constituição ainda nos deve e que a sociedade brasileira precisa exigir.

FOTO: Divulgação/PM Bahia

FONTE: https://www.brasil247.com/blog/a-seguranca-publica-que-a-constituicao-ainda-nos-deve-entre-o-avanco-institucional-e-a-armadilha-punitivista/