Quando o Estado transforma a formação acadêmica em autorização para informar, deixa de apenas regulamentar uma profissão e passa a interferir no exercício de uma liberdade fundamental
O debate sobre a obrigatoriedade de diploma universitário específico para o exercício profissional do jornalismo reaparece periodicamente no Brasil. É uma discussão legítima no ambiente democrático, especialmente diante das profundas transformações pelas quais passam a imprensa, as redes sociais, as plataformas digitais e a própria produção de informação.
Entretanto, há uma distinção fundamental que precisa ser estabelecida desde o início: uma coisa é reconhecer, estimular e valorizar a formação universitária em Jornalismo; outra, completamente diferente, é transformar o diploma em autorização estatal indispensável para que alguém possa exercer profissionalmente a atividade de buscar, produzir e transmitir informações.
A primeira opção valoriza conhecimento, técnica, ética e qualificação.
A segunda cria uma barreira jurídica para o exercício de uma liberdade constitucional.
Essa diferença está no centro da decisão histórica tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 511.961, julgado em 17 de junho de 2009. Por oito votos a um, o STF afastou a exigência do diploma específico como condição para o exercício profissional do jornalismo, entendendo que o art. 4º, V, do Decreto-Lei nº 972/1969 não havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A questão, portanto, ultrapassa interesses de universidades, empresas jornalísticas, sindicatos ou categorias profissionais.
Trata-se de discutir quem pode falar, investigar, escrever, interpretar acontecimentos e transmitir informações à sociedade — e, principalmente, até onde o Estado pode determinar quem está autorizado a fazê-lo.
1. A Constituição de 1988 colocou a liberdade de expressão no centro da democracia
A Constituição Federal construiu um sistema particularmente rigoroso de proteção à liberdade de manifestação, informação e comunicação.
O artigo 5º, inciso IX, estabelece:
“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
A Constituição também protege a manifestação do pensamento e, no artigo 220, determina ampla proteção à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação.
Não se trata de uma proteção acidental.
A liberdade de imprensa é um dos mecanismos pelos quais a sociedade fiscaliza governos, empresas, instituições e centros de poder. Quando se protege a liberdade jornalística, portanto, não se protege exclusivamente o jornalista.
Protege-se o cidadão.
É o cidadão quem possui o direito de procurar informações, recebê-las, confrontá-las e formar livremente suas próprias convicções.
Por isso, o problema constitucional da obrigatoriedade do diploma não reside na existência das faculdades de Jornalismo — que são fundamentais para a formação de profissionais qualificados —, mas na transformação dessa formação em uma espécie de licença estatal prévia para informar profissionalmente.
2. RE 511.961: o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um marco
O julgamento realizado pelo STF em 17 de junho de 2009 tornou-se o principal marco jurídico brasileiro sobre o assunto.
Por 8 votos a 1, prevaleceu o entendimento de que a exigência do diploma específico prevista pelo Decreto-Lei nº 972/1969 era incompatível com a ordem constitucional inaugurada em 1988.
Votaram contra a exigência do diploma o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
A fundamentação é especialmente relevante.
O STF reconheceu que jornalismo e liberdade de expressão encontram-se profundamente ligados, porque o exercício jornalístico consiste justamente na busca, elaboração e difusão profissional de informações, opiniões e pensamentos.
O próprio registro constitucional de jurisprudência do Supremo é contundente ao afirmar que os artigos 5º, IV, IX e XIV, combinados com o artigo 220 da Constituição, não autorizam o Estado a controlar o acesso e o exercício da profissão jornalística de maneira que interfira previamente nas liberdades de expressão e informação.
Essa construção estabelece uma fronteira importante entre regulamentar consequências e controlar previamente o direito de comunicar.
3. Jornalismo não é Medicina, Engenharia ou outras profissões de risco técnico imediato
Um dos argumentos tradicionalmente utilizados para defender a obrigatoriedade do diploma sustenta que diversas profissões exigem qualificação acadêmica específica. Por que o jornalismo deveria ser diferente?
A resposta está na natureza constitucional da atividade.
Existem profissões em que uma atuação tecnicamente inadequada pode produzir, por sua própria execução, consequências materiais imediatas e potencialmente irreversíveis.
Um procedimento médico incorreto pode colocar uma vida em risco.
Um cálculo estrutural inadequado pode comprometer uma edificação.
O jornalismo evidentemente também envolve enorme responsabilidade social. Uma informação falsa ou irresponsável pode atingir reputações, produzir danos econômicos e provocar graves consequências.
Mas a resposta jurídica para esses abusos encontra-se, em regra, na responsabilidade posterior, e não na criação de um mecanismo estatal que determine previamente quem pode exercer a atividade de informar.
Essa diferença é decisiva.
O combate ao mau jornalismo não pode significar a criação de um monopólio sobre o direito de fazer jornalismo.
4. Liberdade de expressão não significa ausência de responsabilidade
Defender a inexistência da obrigatoriedade do diploma não significa defender um território sem leis.
Liberdade de imprensa não é imunidade jurídica.
Jornalistas, comunicadores, veículos de imprensa, influenciadores e cidadãos continuam sujeitos às responsabilidades previstas pelo ordenamento jurídico.
Direitos da personalidade, honra, imagem, privacidade, direito de resposta, responsabilidade civil e normas penais aplicáveis continuam existindo.
O princípio fundamental é outro:
em uma sociedade democrática, a regra deve ser liberdade para publicar e responsabilidade pelos abusos — e não autorização estatal prévia para poder informar.
Essa lógica também aparece no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.
5. O Pacto de San José e o direito de buscar, receber e difundir informações
O Brasil promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — o chamado Pacto de San José da Costa Rica — por meio do Decreto nº 678/1992.
Seu artigo 13 estabelece que toda pessoa possui direito à liberdade de pensamento e expressão, compreendendo a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, independentemente de fronteiras e por diferentes meios.
O mesmo dispositivo estabelece que o exercício dessa liberdade não deve estar sujeito à censura prévia, sem prejuízo das responsabilidades ulteriores previstas em lei para proteção de outros direitos e interesses legítimos.
A Convenção introduz, portanto, um elemento essencial:
a liberdade de expressão possui dimensão individual e dimensão social.
Existe o direito daquele que pretende transmitir uma informação.
Mas existe também o direito da coletividade de recebê-la.
Essa segunda dimensão modifica completamente o debate.
Quando o Estado restringe excessivamente quem pode exercer o jornalismo, não está limitando apenas determinado profissional.
Está potencialmente reduzindo as fontes de informação disponíveis para toda a sociedade.
6. OC-5/85: uma das decisões internacionais mais importantes sobre jornalismo
Muito antes do julgamento brasileiro, a Corte Interamericana de Direitos Humanos enfrentou questão semelhante.
Na Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985, solicitada pelo governo da Costa Rica, a Corte analisou a compatibilidade da colegiação obrigatória de jornalistas com os artigos 13 e 29 da Convenção Americana.
A conclusão tornou-se referência internacional.
A Corte afirmou, por unanimidade, que a colegiação obrigatória de jornalistas, quando impede que pessoas tenham pleno acesso aos meios de comunicação como veículos para expressar-se ou transmitir informações, é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana.
Esse ponto exige atenção.
O jornalismo não é apenas uma profissão.
É também uma das formas organizadas pelas quais se exerce uma liberdade pertencente a todas as pessoas.
Daí nasce uma diferença estrutural em relação a diversas outras atividades profissionais.
Não existe democracia plena quando o Estado pode selecionar previamente quem possui autorização para participar profissionalmente da circulação pública de informações.
7. O STF dialogou diretamente com o sistema interamericano
O julgamento brasileiro não ocorreu isoladamente.
Ao decidir o RE 511.961, o STF considerou também a proteção conferida pelo artigo 13 da Convenção Americana.
O próprio Supremo, ao registrar posteriormente a decisão, destacou que a exigência prevista no Decreto-Lei nº 972/1969 feria a liberdade de imprensa e contrariava o direito à livre manifestação do pensamento protegido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Temos, portanto, uma convergência jurídica extremamente significativa:
Constituição Federal + jurisprudência do STF + Convenção Americana + interpretação da Corte Interamericana.
Não se trata simplesmente de uma disputa corporativa entre diplomados e não diplomados.
Estamos diante de um modelo constitucional de liberdade.
8. A formação universitária continua extremamente importante
Existe um equívoco que precisa ser definitivamente afastado.
Ser contrário à obrigatoriedade legal do diploma não significa ser contrário ao diploma.
Muito pelo contrário.
Uma sólida formação universitária em Jornalismo pode proporcionar conhecimentos indispensáveis sobre:
- ética profissional;
- técnicas de reportagem;
- apuração e verificação de informações;
- entrevista;
- redação jornalística;
- história da imprensa;
- legislação aplicada à comunicação;
- jornalismo investigativo;
- comunicação digital;
- fotografia e audiovisual;
- análise de dados;
- combate à desinformação;
- responsabilidade social da imprensa.
As universidades possuem papel estratégico na formação de jornalistas.
A questão constitucional é outra: qualificação acadêmica deve representar excelência, e não autorização para exercer uma liberdade fundamental.
Um diploma pode comprovar formação.
Não pode ser transformado em título de propriedade sobre o direito de informar.
9. O jornalismo contemporâneo tornou a reserva ainda mais problemática
A revolução digital tornou essa discussão ainda mais complexa.
Hoje, informações relevantes podem surgir de jornalistas profissionais, professores, economistas, juristas, médicos, cientistas, pesquisadores, especialistas em segurança, historiadores, cidadãos, correspondentes independentes e produtores digitais.
Em determinadas coberturas, inclusive, a especialização acadêmica de outra área pode enriquecer extraordinariamente a atividade jornalística.
Um economista pode especializar-se em jornalismo econômico.
Um advogado pode desenvolver jornalismo jurídico.
Um cientista pode trabalhar com divulgação científica.
Um professor pode atuar no jornalismo educacional.
Um especialista em tecnologia pode tornar-se referência na cobertura de inteligência artificial.
Impor que somente pessoas com determinada graduação específica possam exercer profissionalmente a atividade jornalística criaria uma barreira difícil de compatibilizar com a própria natureza multidisciplinar da comunicação contemporânea.
10. O problema da reserva de mercado
Quando um diploma deixa de ser instrumento de qualificação e passa a funcionar como condição jurídica absoluta de entrada em uma profissão intimamente ligada à liberdade de expressão, surge o risco da reserva corporativa de mercado.
E direitos fundamentais não pertencem a corporações.
Pertencem às pessoas.
Isso não significa eliminar critérios profissionais.
Empresas jornalísticas permanecem livres para estabelecer requisitos de contratação, exigir formação universitária, experiência, especialização, domínio de idiomas, conhecimentos tecnológicos e padrões éticos.
Um grande veículo pode perfeitamente decidir que determinado cargo exige formação superior em Jornalismo.
A diferença é fundamental:
uma coisa é uma organização exigir qualificação para determinado emprego; outra é o Estado proibir alguém de exercer a atividade jornalística por não possuir determinado diploma.
No primeiro caso, temos liberdade empresarial e seleção profissional.
No segundo, enfrentamos uma restrição estatal ao acesso a uma atividade diretamente relacionada ao exercício da liberdade de expressão.
11. A qualidade do jornalismo deve ser construída pela credibilidade
O grande desafio contemporâneo não deveria ser estabelecer quem está autorizado a falar.
Deveria ser estabelecer quem merece ser acreditado.
Essa mudança de perspectiva é fundamental.
No ambiente informacional atual, marcado por inteligência artificial, redes sociais, deepfakes, desinformação e velocidade extraordinária de circulação de conteúdos, o patrimônio mais importante de um jornalista será cada vez mais sua credibilidade.
E credibilidade não é concedida por decreto.
É construída.
Constrói-se pela precisão.
Pela independência.
Pela verificação.
Pelo contraditório.
Pela correção transparente dos erros.
Pelo compromisso com os fatos.
Pela ética.
Pela coragem diante do poder.
E, sobretudo, pelo respeito ao cidadão.
12. Defender liberdade não significa diminuir o jornalista formado
A discussão não deveria colocar jornalistas diplomados contra profissionais provenientes de outras formações.
Essa polarização empobrece o debate.
O jornalista formado possui patrimônio acadêmico legítimo e valioso. Sua formação deve ser reconhecida, valorizada e estimulada.
Mas sua valorização não precisa nascer da exclusão do outro.
O verdadeiro reconhecimento profissional deve resultar da competência, e não da proibição da concorrência.
A universidade fortalece o jornalista quando lhe oferece instrumentos para compreender melhor o mundo.
O Estado ultrapassa sua função quando transforma esse diploma em licença para participar do debate público profissional.
13. Uma eventual tentativa de restabelecimento enfrentaria graves obstáculos constitucionais
Qualquer proposta destinada a restabelecer uma exigência geral de diploma específico para o exercício profissional do jornalismo teria de enfrentar diretamente o precedente do RE 511.961 e todo o conjunto constitucional que protege as liberdades de manifestação, informação e comunicação.
Também teria de ser examinada à luz da Convenção Americana e da interpretação construída pela Corte Interamericana.
Por isso, é mais tecnicamente preciso afirmar que uma eventual nova exigência enfrentaria fortíssimos questionamentos de constitucionalidade e convencionalidade, em vez de presumir automaticamente que qualquer formulação legislativa futura seria, em abstrato, juridicamente nula.
Mas uma coisa parece clara à luz da jurisprudência existente:
simplesmente recriar a mesma barreira de acesso afastada pelo Supremo, apenas por outro instrumento normativo, encontraria obstáculos jurídicos extremamente relevantes.
CONCLUSÃO — O DIREITO DE INFORMAR NÃO PODE SER TRANSFORMADO EM PRIVILÉGIO
A democracia não precisa de menos jornalistas.
Precisa de jornalistas melhores.
Precisa de universidades fortes.
Precisa de redações independentes.
Precisa de profissionais preparados.
Precisa de ética.
Precisa de diversidade intelectual.
Precisa de mecanismos de responsabilização contra abusos.
Precisa, sobretudo, de liberdade.
A formação superior em Jornalismo deve continuar sendo estimulada, valorizada e reconhecida como importante instrumento de preparação profissional. Mas existe uma diferença entre valorizar um diploma e transformá-lo em autorização estatal para exercer a liberdade de informar.
Foi exatamente essa fronteira que o Supremo Tribunal Federal protegeu no RE 511.961.
E foi essa mesma essência que a Corte Interamericana identificou ao reconhecer que a liberdade de expressão pertence simultaneamente a quem comunica e à sociedade que possui o direito de receber informações.
Por isso, a discussão sobre diploma de jornalista ultrapassa os limites de uma categoria profissional.
Ela alcança uma pergunta muito maior:
quem deve possuir o poder de decidir quem está autorizado a informar a sociedade?
Em uma democracia constitucional, a resposta não pode ser a criação de um monopólio estatal ou corporativo da palavra.
A resposta deve ser:
liberdade para investigar.
Liberdade para perguntar.
Liberdade para escrever.
Liberdade para informar.
E responsabilidade por aquilo que se publica.
Porque uma imprensa verdadeiramente livre não nasce da autorização do Estado.
Nasce exatamente da impossibilidade de o Estado escolher previamente quem tem o direito de exercer a palavra pública.
Direto da Redação RCP News
Referências jurídicas essenciais
Constituição Federal de 1988 — arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220.
Supremo Tribunal Federal — RE 511.961 — julgamento em 17 de junho de 2009; relator Ministro Gilmar Mendes; decisão por 8 votos a 1 afastando a obrigatoriedade do diploma específico de Jornalismo como condição para o exercício profissional.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica — artigo 13, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 678/1992.
Corte Interamericana de Direitos Humanos — Opinião Consultiva OC-5/85 — La Colegiación Obligatoria de Periodistas, de 13 de novembro de 1985.
Declaração Universal dos Direitos Humanos — artigo 19 — proteção internacional da liberdade de opinião, expressão e circulação de informações.
FONTE: https://rcpnews.com.br/por-que-exigir-diploma-para-jornalistas-viola-a-liberdade-de-expressao-e-tratados-internacionais/