Associação Brasileira dos Jornalistas

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Prerrogativa profissional do jornalista, como a do advogado, não autoriza coparticipação em crimes

O sigilo da fonte é garantia fundamental ao exercício do jornalismo, mas não pode servir de escudo quando há indícios de participação ativa do profissional em práticas criminosas.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes autorizou e a Polícia Federal apreendeu equipamentos do jornalista Luís Pablo Conceição Almeida, que publicara uma reportagem sobre o uso privado, pelo também ministro do STF Flávio Dino e seus familiares, de um veículo pertencente ao Tribunal de Justiça do Maranhão. A partir daí chegou-se ao nome de Raimundo Cutrim, fonte de Pablo e investigado por crime de perseguição (stalking).

Ensandecida em seu espírito de corpo, a imprensa surtou: a “ditadura do Judiciário” chegara ao extremo de violar o direito do jornalista ao sigilo da fonte, prerrogativa constitucional da profissão. Com a reação estridente, jornalistas mostraram não possuir a preocupação de entender a lei antes de espumar.

O direito ao sigilo da fonte não é uma norma absoluta, incondicional, a despeito de constituir valiosa prerrogativa do profissional de jornalismo. Equipara-se, por exemplo, à inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Porém, se o advogado esconde dinheiro roubado pelo cliente em suas dependências, comete crime e pode ser alvo de busca e apreensão. O sigilo da fonte do jornalista e a inviolabilidade do escritório do advogado não servem de escudo legal para a coparticipação em crimes.

Recorramos a uma dose de terminologia legal. O artigo 133 da Constituição diz que o advogado é indispensável à administração da justiça e é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. A garantia da inviolabilidade física e digital do seu escritório decorre dessa imunidade e da proteção constitucional à privacidade, conforme o artigo 5o. Paralelamente, o Estatuto da OAB, artigo 7º, inciso II, protege o escritório, os instrumentos de trabalho e as comunicações do advogado, desde que relativas à profissão.

Mas blindagem não é total, claro está. Pode ser quebrada por ordem judicial fundamentada caso haja indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado. O caso dos jornalistas é semelhante.
O artigo 5º, inciso XIV, da Constituição garante ser “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Trata-se de um direito fundamental voltado a proteger a atividade de informar e o interesse público, permitindo que o profissional recuse-se a revelar a identidade de seu informante perante autoridades. A jurisprudência entende que a blindagem alcança não apenas o depoimento do jornalista, mas também seus arquivos e registros de comunicação profissional, visando a impedir coações estatais destinadas a expor a origem da notícia. Até aí, é ponto pacífico.

Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro nenhum direito ou garantia constitucional reina absoluto. O sigilo da fonte do jornalista encontra limite claro quando colide com a proteção da sociedade e a persecução penal, especialmente se o próprio profissional estiver cometendo ou participando de crime sob o pretexto da exercer a profissão.

Uma vez demonstrado que um jornalista não está apenas recebendo uma informação de terceiros, mas participando ativamente de uma associação criminosa — por exemplo, comprando informações obtidas de forma ilícita, participando de esquemas de extorsão ou recebendo dinheiro para divulgar dados falsos com o intuito de coagir autoridades — a garantia do sigilo pode – e deve – ser relativizada.

No affair Luís Pablo-Raimundo Cutrim, a Polícia Federal e o STF argumentam que o jornalista não realizou apenas a atividade de reportar informações de interesse público. A investigação aponta indícios de um “liame subjetivo” – ou vínculo de intenções -, sugerindo repasse de dinheiro por informantes para a divulgação de dados falsos e monitoramento clandestino contra o ministro Flávio Dino e seus familiares.

Este colunista, jornalista há quase 40 anos, considera o sigilo da fonte imprescindível para o exercício pleno da profissão e para a democracia. Mas relevaria uma fonte, sem pestanejar, se isso fosse necessário para salvar a sociedade de uma avalanche criminosa, para preservar o Estado Democrático de Direito ou para salvar uma vida. Tampouco aceitaria pagamento pela prática “fontista”. O nosso compromisso com quem nos municia de informações não é incondicional.

FOTO: Victor Piemonte/STF

FONTE: https://www.brasil247.com/blog/prerrogativa-profissional-do-jornalista-como-a-do-advogado-nao-autoriza-coparticipacao-em-crimes/