Ministro do STF suspendeu o afastamento do diretor-geral da PF ao apontar ilegalidade em pedido formulado por partido político.
247 – O partido político Novo não possui legitimidade para requerer medidas cautelares de natureza penal em investigações criminais ou processos penais, de modo que pedidos dessa ordem não podem resultar no afastamento de autoridades públicas, afirma o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão expedida pela Corte. Ao analisar a Petição (PET) 16.669, o magistrado deferiu medida liminar de urgência para anular a suspensão e determinar a imediata reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues ao cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, além de restabelecer o delegado Leandro Almada da Costa na chefia da Diretoria de Inteligência Policial da corporação.
A decisão de Dino reverte a determinação proferida anteriormente pelo ministro André Mendonça na PET 16.662, que atendeu a um requerimento feito diretamente pelo Partido Novo para afastar a cúpula da Polícia Federal. Segundo a fundamentação do relator, o Código de Processo Penal (CPP) é taxativo e exclui grêmios partidários do rol de sujeitos legitimados a pleitear medidas cautelares pessoais na esfera criminal, como a suspensão de função pública prevista no artigo 319, inciso VI, do CPP.
O desenho processual e o papel dos partidos políticos
Para fundamentar a ausência de legitimidade ativa da legenda, Flávio Dino enfatizou que a estrutura do processo penal brasileiro repousa na legalidade estrita e não admite interpretações extensivas para incluir partidos políticos na relação processual penal. O magistrado ressaltou o artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual as medidas cautelares devem ser decretadas pelo juiz exclusivamente a requerimento das partes ou, durante a investigação, mediante representação da autoridade policial ou pleito do Ministério Público.
“Os partidos são instrumentos de luta pelo poder político, necessariamente porta-vozes de projetos e sentimentos de parte da sociedade. (…) É, contudo, de clareza solar que os partidos políticos não são partes no processo penal, submetido aos trilhos da legalidade estrita, incompatíveis com interpretações analógicas ou extensivas destinadas à ampliação do rol de legitimados”, frisou o ministro Dino em seu despacho.
O integrante do STF alertou para o fato de que o Partido Novo é parte direta e imediatamente interessada no cenário político eleitoral, inclusive por possuir candidatura própria à Presidência da República — com o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema —, disputando espaço com o atual chefe do Executivo, candidato à reeleição. O relator argumentou que, embora as pretensões eleitorais sejam legítimas na arena política, o processo penal e suas regras garantidoras não podem ser vilipendiados nem instrumentalizados para fins partidários ou de propaganda eleitoral.
Atropelo de competências e sobreposição ao Plenário
Além do vício de ilegitimidade, a decisão de Flávio Dino apontou sérias irregularidades quanto às regras de competência interna do tribunal. O relator lembrou que a nomeação e a exoneração do Diretor-Geral da Polícia Federal inserem-se na competência exclusiva do Presidente da República, conforme prevê a Lei nº 9.266/1996 e o Decreto nº 9.794/2019, o que exige rigor absoluto do Judiciário ao intervir em atribuições do Poder Executivo.
Dino assinalou que o Presidente do STF, ministro Edson Fachin, já havia instaurado a PET 16.704 para que o Plenário da Corte analise a controvérsia sobre os relatórios de inteligência da Polícia Federal, determinando a manifestação das partes envolvidas — inclusive de André Mendonça e do ministro Alexandre de Moraes. Assim, ao expedir uma decisão monocrática de afastamento na PET 16.662, o ministro Mendonça acabou por se sobrepor a um procedimento da Presidência no qual ele próprio figura como parte.
“Indaga-se: uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam?”, questionou Dino no texto, observando que discordâncias funcionais ou pessoais de magistrados com a polícia judiciária devem ser resolvidas nas instâncias adequadas, sem paralisar investigações nem afastar dirigentes em decisão causa própria.
Na decisão, Dino também citou noticiário recente a respeito de reunião mantida por André Mendonça com o empresário Daniel Vorcaro — investigado em processos sob a relatoria do próprio ministro —, realizada em ambiente privado e com mediação de terceiros envolvidos em apurações judiciais. Sem emitir juízo de valor antecipado sobre o encontro, o relator frisou a necessidade de virtudes como moderação, equilíbrio e prudência na condução dos processos, especialmente em ano eleitoral.
Precedentes e aval de ex-presidentes do Supremo
O magistrado colacionou trechos do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que também evidenciou a flagrante contrariedade do afastamento ao artigo 282, parágrafo 2º, do CPP e ao artigo 230-B do Regimento Interno do STF. Mendes ponderou que a decisão monocrática contraria o sistema acusatório e viola o precedente vinculante da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.017, no qual o Plenário vedou interferências jurisdicionais que provoquem desequilíbrio na disputa político-eleitoral.
O texto refere-se ainda à Carta Pública subscrita em 8 de setembro de 2026 por treze ex-presidentes e ministros aposentados do STF — entre os quais Néri da Silveira, Celso de Mello, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Rosa Weber. O documento reforça a exigência institucional de que questões relativas aos trabalhos da Polícia Federal sejam examinadas soberanamente pelo Plenário da Corte, assegurando o devido processo legal.
Prejuízos à segurança pública e às investigações
No exame do perigo de dano, Flávio Dino argumentou que a paralisação das atividades de inteligência da Polícia Federal impõe prejuízos irreparáveis ao Sistema Único de Segurança Pública e paralisa apurações de alta gravidade em curso no tribunal. Como exemplo, o ministro listou inquéritos que apuram o assassinato da vereadora Marielle Franco, esquemas de compra e venda de decisões judiciais, fraudes com precatórios e a atuação de organizações criminosas no serviço público.
Dino destacou que o delegado Andrei Rodrigues atuava no estrito cumprimento de ordens judiciais emitidas pelo ministro Alexandre de Moraes e comunicadas à Presidência do STF, motivo pelo qual não poderia sofrer sanções pessoais por desempenhar o seu dever funcional. A mesma proteção foi concedida a Leandro Almada da Costa, cuja saída abrupta comprometeria fluxos de inteligência e o cumprimento de diligências expedidas pela própria relatoria de Dino na PET 16.669.
Determinantes e salvaguardas fixadas
Ao deferir a tutela provisória, Flávio Dino determinou:
1. A imediata recondução do delegado Andrei Augusto Passos Rodrigues à Chefia e à Diretoria-Geral da Polícia Federal, e do delegado Leandro Almada da Costa à Diretoria de Inteligência Policial, até o cumprimento final de todas as medidas requeridas em seus autos;
2. A proibição preventiva da aplicação de novas cautelares pessoais aos dois delegados motivadas exclusivamente pelo cumprimento regular de ordens judiciais e funções de seus cargos;
3. O pleno e imediato restabelecimento do funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal para a execução de suas competências constitucionais e legais;
4. A remessa dos autos para manifestação do Procurador-Geral da República logo após o cumprimento das determinações.
Por fim, a ordem judicial adverte que qualquer obstáculo ou resistência ao cumprimento das medidas configurará ato ilícito passível de responsabilização, registrando que o provimento está sujeito única e exclusivamente ao crivo soberano do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
FOTO: Gustavo Moreno/STF
FONTE: https://www.brasil247.com/brasil/partido-novo-nao-tem-legitimidade-para-pedir-afastamento-do-chefe-da-pf-afirma-dino-em-decisao/